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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/08/2023, às 18:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87192)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/08/2023, às 17:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/08/2023, às 17:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/08/2023, às 16:42:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores em frente ao semáforo da 913 Sul , na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores em frente ao semáforo da 913 Sul , na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da 913 Sul, que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 12:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (86945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 31 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 15:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (86946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 31 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 15:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86946, Código CRC: 415e6129
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Despacho - 7 - SACP - (86947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer quanto à Emenda (Substitutivo) 3, apresentada perante a CCJ (85550).
Brasília, 31 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 15:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86947, Código CRC: 579f8cac
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Despacho - 11 - SACP - (86944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 31 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 15:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86944, Código CRC: 5c8d66d1
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (86841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3066/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 3066/2022, que “Institui o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 09 de julho.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende instituir, no Distrito Federal, o dia distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado, anualmente, no dia 09 de julho, com sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Caberá ao Poder Executivo firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições públicas e particulares, especialmente do meio educacional, que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.
Em sua Justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
Esta proposição visa instituir oficialmente um marco para motivar ações de conscientização e debates públicos, favoráveis à tolerância política, ideológica e democrática, e luta contra a intolerância política, de todas as formas promocionais possíveis, com a utilização de tecnologias e meios de comunicação disponíveis.
O instrumento ora utilizado é a inclusão oficial do dia 09 de julho no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, e que possa ser consultado por meios de comunicação, educadores e autoridades, para organização das suas atividades e para direcionar as campanhas educativas e as políticas públicas educacionais, direitos humanos, etc.
Essa data se repetirá anualmente, e após a aprovação e publicação da Lei, buscar-se-á a mobilização suprapartidária, e que envolva diversos seguimentos da sociedade civil organizada, sobretudo das entidades sem fins lucrativos, para que a promoção de cultura da tolerância democrática, e para seja superado o “tabu” que “política não se discute”.
O que se vê, é o resultado da falta de debate público, e de acesso da população à educação formal de qualidade, têm levado a violência imperar, no lugar do debate e da aceitação de pontos de vista diferenciados.
O Estado do Paraná foi palco de um atentado de envergadura histórica, contra a vida de Marcelo Arruda, Guarda Municipal, filiado e Líder do Partido dos Trabalhadores (PT).
No dia 09 de julho de 2022, em Foz do Iguaçu, foi assassinado a tiros por um invasor pelo simples fato de ter escolhido homenagear o ex-Presidente Lula como tema de sua festa de comemoração do 50º aniversário, em uma festa privada com sua esposa, filhos e demais familiares e amigos em um clube particular.
O assassinato do militante do PT em Foz do Iguaçu só faz aumentar a estatística da intolerância política no país, onde vidas estão sendo interrompidas pelo ódio e a violência descontrolada, pela falta de respeito aos cidadãos e cidadãs e do seu modo de pensar.
Por fim, a prática do exercício político em um Estado Democrático se faz através da representação partidária nos poderes Legislativo e Executivo, através do exercício da democracia direta que possui instrumentos previstos na Constituição da República, e principalmente através da participação social nas políticas públicas, ou mesmo através da ajuda humanitária direta.
Embora seja da legislatura anterior, o projeto continua sua tramitação na forma do Regimento Interno.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a matéria é da competência desta Comissão.
Por vivermos numa sociedade constituída de pessoas com origens em todas as partes do mundo, prevalece no Brasil a diversidade cultural, com inúmeras formas de pensamento e modo de expressá-lo.
Essa diversidade motivou o constituinte nacional a inserir o pluralismo político como um dos fundamentos de nossa República, com o intuito de assegurar a todos o direito de viver segundo suas concepções de mundo, sem ser importunado por absolutamente ninguém.
Embora se venha dizendo nos nossos Tribunas que os direitos fundamentais não são absolutos, é sempre importante lembrarmos velhos preceitos, aprendidos ainda nas séries iniciais de nossa jornada escolar: “não faça ao outro o que não queres que faça a você mesmo” ou “o seu direito termina onde começa o direito do outro”.
Por isso, é importante reconhecermos que somos diferentes uns dos outros, que pensamos de forma diferente, que agimos de forma diferente, que temos valores e crenças diferentes... E que temos de conviver uns com os outros, gostando ou não.
Nesse sentido, o Projeto de Lei do Deputado Chico Vigilante chama a atenção para, como diz ele, “motivar ações de conscientização e debates públicos, favoráveis à tolerância política, ideológica e democrática, e luta contra a intolerância política, de todas as formas promocionais possíveis, com a utilização de tecnologias e meios de comunicação disponíveis.”
Sendo assim, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3066/2022.
Sala das Comissões, em 03 de agosto de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 17:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86841, Código CRC: 024b3b58
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (86840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 3063/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Culutra sobre o Projeto de Lei nº 3063/2022, que “Institui a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende instituir a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Além de determinar a inclusão dessa Semana no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a proposição estabelece os seguintes objetivos:
a) promover campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e sociais;
b) incentivar que durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades possam debater o tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas;
c) combater todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e demais profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao trabalho com dignidade destes profissionais;
d) o Poder Público poderá exigir nos editais de concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal, conteúdos relacionados à Lei de Imprensa, ao direito à informação e à livre expressão da atividade de comunicação como forma de fortalecer a cidadania e a democracia.
Como justificação, o Autor afirma:
Diante da crescente violência contra os jornalistas e demais profissionais da comunicação, a campanha de informação sobre a liberdade de imprensa e combate à violência contra os profissionais da comunicação poderá divulgar os direitos que todo profissional tem de exercer sua atividade com dignidade, de exercer a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade de comunicação, sem censura ou licença, conforme preceituam os artigos 1º e 5º da Constituição Federal de 1988.
Desta forma, o presente projeto tem como objetivo fomentar uma campanha contra a violência e de respeito à vida e ao trabalho com dignidade dos profissionais da comunicação, o que também engloba a proteção do ambiente de trabalho desta categoria. O respeito à livre expressão da atividade de comunicação, sem censura ou licença, garante a todos os cidadãos o direito ao acesso à informação e à publicidade, direitos constitucionalmente garantidos.
Assim, o direito à informação e à publicidade está intimamente ligado ao direito à livre expressão da atividade de comunicação, o que justifica a instituição da “Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia”.
Embora seja da legislatura anterior, o projeto continua sua tramitação na forma do Regimento Interno.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a matéria é da competência desta Comissão.
A liberdade de imprensa é um desdobramento da liberdade individual, duramente conquistada nas sociedades democráticas, especialmente a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, advinda da Revolução Francesa de 1789.
No Brasil, a nossa primeira Constituição, de 1824, embora fosse outorgada pelo Imperador, já trazia no art. 179 uma ideia embrionária da liberdade de imprensa.
Apesar de todas as marchas e contramarchas ocorridas na História do Brasil desde sua Independência, todas as Constituições posteriores adotaram a liberdade de imprensa como um de seus princípios.
Isso, porém, não impediu que o Estado descumprisse esse preceito muitas vezes, especialmente nos períodos em que vigorou regimes ditatoriais.
Atualmente, mesmo com as garantias fundamentais previstas no texto da Constituição, ainda há aqueles que querem calar os jornalistas e os meios de comunicação, impondo-lhes a voz do Estado, muitas vezes de forma inexplicável.
Nesse contexto, considerando o atual estágio de evolução da sociedade brasileira, creio importante termos um dia em nosso calendário de eventos sobre a importância da liberdade de imprensa.
É certo que, numa sociedade plural como a nossa e com concepções de mundo antagônicas em muitos casos, não existe um consenso sobre o conceito e alcance do significado da expressão liberdade de imprensa, mas isso não inviabiliza a aprovação do projeto de lei ora analisado.
Ao contrário, permite que possamos juntos verificar os pontos que nos unem e tentar conciliar aqueles sobre os quais divergirmos.
Creio, porém, necessário apresentar uma emenda anexa para pequenas correções formais no projeto.
Sendo assim, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.063/2022, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 07 de agosto de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 17:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86840, Código CRC: 46ed1ca6
-
Indicação - (86843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova revitalização dos Parques Infantis da QR 429, Expansão de Samambaia Norte, da Região Administrativa de Samambaia XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova revitalização dos Parques Infantis da QR 429, Expansão de Samambaia Norte, da Região Administrativa de Samambaia XII. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 17:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86843, Código CRC: f8659ae2
-
Indicação - (86847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção de Parque Infantil próximo a QR 313, Conjunto M, da Região Administrativa de Santa Maria XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção de Parque Infantil próximo a QR 313, Conjunto M, da Região Administrativa de Santa Maria XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 12:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86847, Código CRC: f93d0744
-
Despacho - 14 - CCJ - (86845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Considerando a leitura do Relatório de Veto na sessão ordinária do dia 30 de agosto de 2023, encaminho a presente proposição à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 30 de agosto de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 17:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86845, Código CRC: cd3d720a
-
Despacho - 13 - CCJ - (86844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Considerando a leitura do Relatório de Veto na sessão ordinária do dia 30 de agosto de 2023, encaminho a presente proposição à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 30 de agosto de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 17:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - CCJ - (86848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Considerando a leitura do Relatório de Veto na sessão ordinária do dia 30 de agosto de 2023, encaminho a presente proposição à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 30 de agosto de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 17:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 17 - CCJ - (86846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Considerando a leitura do Relatório de Veto na sessão ordinária do dia 30 de agosto de 2023, encaminho a presente proposição à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 30 de agosto de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 17:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86846, Código CRC: 96c3ab5d
-
Despacho - 10 - SACP - (86842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 30 de agosto de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 17:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86842, Código CRC: bfbc8806
-
Despacho - 7 - CCJ - (86756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 34/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2023, às 12:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CESC - (86757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 12:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86757, Código CRC: 341cf479
-
Despacho - 1 - CESC - (86753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 12:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86753, Código CRC: f151b811
-
Despacho - 6 - SELEG - (86754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília,30 de agosto de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente
Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 30/08/2023, às 12:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CESC - (86755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 12:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção e troca das lâmpadas dos postes da QR 214, Conjunto J, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção e troca das lâmpadas dos postes da QR 214, Conjunto J, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de quase todos os postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 15:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (86695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 11:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86695, Código CRC: 95e3d220
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Despacho - 2 - SACP-IND - (86698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/08/2023, às 16:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (86697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/08/2023, às 16:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (86699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/08/2023, às 16:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 01 - (82550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
SUBSTITUTIVO
(Da Relatora: Deputada DOUTORA JANE)
Ao Projeto de Lei nº 319 de 2023, que “ALTERA o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, “que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviço, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 319, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Do Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante)
Acrescenta-se os §§ 1º, 2º e 3º “ao art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências .”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
§ 1º A aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, observando a singularidade do Distrito Federal, suas características de uso e ocupação do solo e seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá normas específicas para a aplicação de agrotóxicos e afins por via aérea ou por meio de pivô central.
§ 3º O disposto no § 2º deve observar os princípios do desenvolvimento sustentável ao Distrito Federal, com diretrizes estratégicas, visando a segurança alimentar, a saúde das populações e dos agroecossistemas potencialmente expostos e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º ao Projeto de Lei nº 319/2023, a fim de se adequar à técnica legislativa, e ainda garantir a participação dos órgãos públicos, privados e sociedade civil, no planejamento e gestão dos agrotóxicos de que trata a Lei Distrital nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Nesse sentido, o texto Substitutivo assegura a participação dos setores produtivos agropecuários, órgãos e secretarias ligadas às políticas agrícolas, na elaboração e na gestão de projetos e práticas envolvendo o uso aéreo de agrotóxicos.
De início, insta destacar que a proposição original trouxe restrição muito profunda nos sistema produtivo do Distrito Federal, que afetaria de forma drástica o segmento, bem como poderia impactar fortemente no abastecimento e comércio de produtos essências à população.
Entende-se que uma alteração drástica no setor produtivo, sem uma ampla discussão e envolvimento de todos os órgãos e pessoas interessadas, pode resultar num colapso no segmento agro do Distrito Federal, e colocar em risco atividades essências para o crescimento e sustentabilidade da nossa sociedade.
Outrossim, há de se considerar também que se tais restrições fossem impostas conforme proposto no texto original, o Distrito Federal ficaria em desvantagem frente aos demais entes da federação que atuam na produção agrícola, desestimulando o empreendedorismo e talvez resultado na migração dos produtores para outros estados, como já ocorreu em outras ocasiões, em diversas cidades brasileiras.
Do ponto de vista da legal, cabe destacar que o Decreto-Lei nº 917/69, dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no país e dá outras providências. A referidade norma diz, em seu Art. 1º, que “compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios.
Ainda de acordo com o referido dispositivo, compete ao Ministério da Saúde, atuar em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei nº 212, de 27 de fevereiro de 1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967).
Continua a norma, determinando em seu art. 3º a competência do Ministério da Agricultura, ouvidos, quando for o caso, os demais Ministérios interessados:
a) registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícola entre seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;
b) manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da Aviação Agrícola;
c) homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados por Aviação Agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde, e de defesa geral do interesse público;
d) realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo: - Aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional, - Aeronaves requeridas para importação; e - Aeronaves de fabricação nacional.
e) participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícias oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria;
f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;
Já o art. 4º, ‘c’, do citado Decreto-Lei estabelece que a Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola, estabelecendo os padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprego de produtos de defesa agropecuária.
Por sua vez, a Lei Federal nº 7.802/89, dispõe sobre a pesquisa, experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, a destinação final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
De acordo com o art. 4º, caput, da referida norma, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Já seu art. 9º fixa que, no exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação. (grifou-se).
Em seu art. 10, a norma fixa que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Os arts. 15, 16 e 17 da citada Lei trazem as sanções para as pessoas que descumprirem as normas.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.
A seu turno, o art. 19 estatui que o Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
No âmbito local, a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que se visa alterar, dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Em seu art. 6º, a norma distrital estabelece que o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental fica sujeito à autorização do órgão ambiental do Distrito Federal.
O art. 18, IV, da norma local, estabeleceu que compete ao órgão de meio ambiente autorizar o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental.
Já o art. 19 traz a competência do órgão de defesa agropecuária, em controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar o comércio, a prestação de serviço de aplicação e o uso de agrotóxicos de uso agrícola, bem como seu armazenamento em propriedades rurais.
Semelhante ao estatuído na norma federal, a lei distrital traz as sanções nos caso de infrações, conforme vejamos:
Art. 26. São infrações graves: I – importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente;
Art. 27. São infrações gravíssimas: I – contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins;
Art. 28. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de: a) R$ 250,00 a R$ 5.000,00 nas infrações de natureza leve; b) R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 nas infrações de natureza grave; c) R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00 nas infrações de natureza gravíssima;
III – destruição ou inutilização de agrotóxicos e afins ou de produtos com eles tratados;
IV – suspensão do registro, licença ou autorização;
V – cancelamento do registro, licença ou autorização;
VI – suspensão do cadastro do agrotóxico ou afim;
VII – cancelamento do cadastro do agrotóxico ou afim.
Destarte, entende que a matéria atinente ao uso de agrotóxico por via aérea já está devidamente ampara pelas normas citadas, cabendo aos órgãos federais e distritais competentes fixarem de forma detalhada sua utilização, sem contudo, colocar em risco o sistema produtivo e o abastecimento da nossa população.
No tocante à real necessidade e objetivo do projeto de lei, insta destacar que a área rural do Distrito Federal é composta por pessoas comprometidas com a função social, econômica e ambiental da terra, desenvolvendo as principais culturas agrícolas e pecuária com destaque para a diversidade, tecnologia e atendimento as normas vigentes que regulam o seguimento, sendo reconhecidos pela produção de hortaliças, cereais diversos, fruticultura, produção de ovos, carnes, leite e junto com as agroindústrias, verticalizam a produção agregando valor, renda e empregos para Brasília.
Ademais, a produção de alimentos no campo é a principal fonte de renda das famílias, por meio de diversos empreendimentos já estabelecidos, que contribuem para preservar o meio ambiente via áreas de Reserva Legal e Áreas de Proteção Permanente (APP), que também servem de “cinturão de segurança” frente ao uso irregular do solo e grilagem de terras.
Há de se destacar que a produção agropecuária próximo dos grandes centros urbanos traz segurança no abastecimento dos alimentos e redução de custo ao consumidor final e isso precisa estar ajustados com o pacote tecnológico disponível e viável a cada realidade. Nesse sentido, cabe ao produtor rural escolher a melhor opção considerando a demanda de mercado, viabilidade econômica e legislação vigente.
Além disso, não podemos olvidar que o Distrito Federal é exemplo para o País por ter uma agricultura tecnificada, diversificada, que gera renda e empregos para a região e ao mesmo tempo sustentável. O DF é pioneiro na adoção de várias técnicas que promovem uma agricultura regenerativa e com o uso racional de defensivos químicos. Alguns exemplos são: o manejo integrado de pragas e doença, o plantio direto na palha, rotação de culturas, uso e conservação do solo, uso de bioinsumos, uso de produtos biológicos para controle de pragas e doenças, uso racional da irrigação, integração lavoura-pecuária e tecnologias de ponta guiadas por inteligência artificial.
Ao tratar da matéria, entendemos que deve haver responsabilidade compartilhada no uso racional e adequado dos defensivos químicos. Todavia, sabemos a importância de investimentos na ciência e tecnologia para a introdução de novos produtos e processos mais céleres para registro de novas moléculas cada vez mais seletivas e eficientes. Assim, quanto maior o pacote tecnológico melhor para termos uma agricultura mais sustentável e economicamente viável, garantindo a função social e econômica.
Cumpre ainda sinalizar que, optar pela aplicação de defensivos químicos via aérea envolve um conjunto de fatores como: aumento de custo de produção, estágio da cultura agrícola, áreas sem acesso terrestre, disponibilidade de equipamentos para aplicação terrestre, ou seja, não é regra e sim exceção. É uma opção complementar e que sua restrição imediata impacta na redução da produção agropecuária no Distrito Federal e aumento do custo dos alimentos ao consumidor final.
Ainda, destaca-se que o produtor deve fazer o uso racional dos pivôs e tecnologias de Irrigação. Trata-se de uma tecnologia altamente especializada para o uso racional do recurso hídrico que precisa ser utilizada com a outorga da água junto ao órgão competente, assim como, toda atividade agropecuária precisa da licença ambiental especifica vinculada e inspecionada pelo órgão ambiental competente.
Por oportuno, insta trazer a baila Nota Técnica do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO / COORDENACAO-GERAL DE AGROTOXICOS E AFINS – CGAA. Vejamos:
Nota Técnica nº 19/2019/CGAA/DFIA/SDA/MAPA
PROCESSO Nº 21000.033432/2019-95
INTERESSADO: SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
1. ASSUNTO
1.1. A presente Nota Técnica tem como objetivo tratar sobre a importância das técnicas de aplicação aérea, seus benefícios, bem como a possibilidade de restrições estaduais a esta prática.
2. REFERÊNCIAS
2.1. Lei n. 7802, de 11 de julho de 1989
2.2. Decreto-lei nº 917, de 8 de outubro de 1969
2.3. Instrução Normativa MAPA nº 2 de 03 de janeiro de 2008
3. A AVIAÇÃO AGRÍCOLA BRASILEIRA E O SETOR AGROPECUÁRIO
3.1. Atuante no Brasil há 70 anos, atividade largamente utilizada em todos os países grandes produtores agrícolas, a aviação agrícola nacional conta, hoje, com mais de 2.000 aviões com desenho específico para a atividade. Trata-se da segunda maior frota do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos.
3.2. Hoje, as lavouras de maior importância econômica para o Brasil, utilizam – e, em muitos casos, deles são dependentes – os aviões agrícolas para suas atividades de combate a pragas e doenças. Algodão, soja e milho são, atualmente, pelo alto nível tecnológico que atingiram – e que faz o Brasil um grande competidor internacional no mercado de produtos agrícolas – dependentes do uso da aviação agrícola. Não somente porque o avião permite a aplicação de defensivos em grandes áreas em pouco tempo, gerado economias de escala, como apresenta benefícios ambientais, posto que exige menor quantidade de defensivos e de água, vis a vis as aplicações terrestres.
3.3. É de registrar que a aviação agrícola não apenas atua na pulverização de defensivos, como na aplicação de fertilizantes e na semeadura de lavouras e pastagens, e até mesmo no combate a incêndios florestais. É de se prever que, na impossibilidade de pulverizar defensivos agrícolas, as empresas se desestruturem e deixem de prestar esses outros inestimáveis serviços à agropecuária brasileira, ou no caso, específico, no Estado do Ceará que recentemente estabeleceu legislação estadual específica restringindo de forma integral as atividades de aviação agrícola.
3.4. Um aspecto que deve ser ressaltado, ainda, no que se refere ao uso do avião agrícola na pulverização de defensivos, refere-se às ações emergenciais de controle de pragas e doenças que ameaçam as lavouras. Quando ocorre o início de uma nova praga, em determinada safra, e que ameaça disseminar-se por todas as lavouras de uma região, é o combate por avião que é a solução para cortar – no nascedouro – a dispersão da praga. E, quando isso se dá em época chuvosa, somente o avião é capaz de combater rapidamente as pragas, já que pode atuar tão logo cesse a chuva, ao invés dos tratores, que têm de esperar vários dias, para que seque o solo o suficiente para entrarem na lavoura.
3.5. Por esses argumentos acima expostos, o Mapa tem defendido e prestigiado a aviação agrícola, não somente para o atendimento a suas atribuições legais específicas, mas pelo reconhecimento de que o setor contribui efetivamente para o melhor desempenho tecnológico e econômico do agronegócio brasileiro, constituindo-se em ferramenta essencial de apoio à qualidade reconhecida do setor agropecuário do país.
3.6. Ainda merece destaque o trabalho de fiscalização estruturado realizado por Auditores Fiscais Federais Agropecuários na fiscalização do emprego da aviação agrícola em todo o território nacional, onde cerca de 1060 fiscalizações das atividades da aviação aeroagrícola foram realizadas de 2012 a 2017. Ainda merece registro que os órgãos ambientais em nível federal e estadual, bem como as estruturas de governo das entidades estaduais responsáveis pela execução da defesa agropecuária em, tem total competência para execução da fiscalização das atividades relacionadas a pulverização aérea e a utilização dos agrotóxicos e afins.
3.7. Consideramos relevante pontuar que a Instrução Normativa MAPA nº 2, de 03 de janeiro de 2008 traz rígidas regras ao setor como a exigência de que empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins tenham pátio de descontaminação para limpeza das barras de pulverização e que os pilotos devam atender devem cumprir um rigoroso plano de capacitação e treinamento, além de outros requisitos legalmente estabelecidos, todos aferidos a posteriori pela fiscalização Federal executada pelo MAPA.
4. CONCLUSÃO
4.1. É necessário compreender que os agricultores brasileiros utilizam os agrotóxicos e afins para controle de diversas pragas que assolam a agricultura nacional. Do ponto de vista técnico entendemos que a referida proibição da aplicação aérea vai na contramão da ciência e do desenvolvimento e tem como consequência a inviabilização de algumas culturas agrícolas como a banana, o arroz e a cana-de-açúcar que, por suas características, necessitam da aplicação aérea em determinados períodos do seu ciclo de produção.
4.2. A referida proibição certamente ocasionará um aumento da utilização de equipamentos tratorizados e costais, onde, via de regra, os aplicadores estão sujeitos a um risco ainda maior de contato com os agrotóxicos e afins, do que quando comparado a aplicação de agrotóxicos por aeronaves.
4.3. Considerando os argumentos acima expendidos, e levando-se em conta que, tanto sob os aspectos de legislação, no qual sobressaem a inconveniência de se ter legislações diferenciadas entre os entes federativos em tema como a aviação agrícola, como sob aspectos de conveniência tecnológica da agropecuária brasileira, que não pode prescindir da contribuição do avião no combate a pragas e doenças.
4.4. Entendemos que é de todo inconveniente que os estados e municípios venham a legislar sobre o tema, sob pena de trazer insegurança jurídica aos operadores aeroagrícolas, desorganização legislativa e sérios prejuízos a agricultura nacional.
4.5. Desta forma, esta Coordenação-Geral se manifesta no sentido de entender como ilegal o estabelecimento de legislações estaduais e municipais que simplesmente proíbam de forma sumária as técnicas da aplicação aérea. Neste caso entendemos que o estabelecimento de eventuais restrições em nível estadual estão previstas na Lei n. 7802, de 11 de julho de 1989, entretanto, entendemos que não compete as autoridades estaduais e municipais estabelecer legislações específicas diametralmente opostas aos procedimentos federais vigentes de avaliação técnica no âmbito dos agrotóxicos e afins para autorização da aplicação aérea produto a produto, conforme as suas características.
4.6. É o nosso parecer, s.m.j. (grifou-se).
Diante destas considerações, entendemos que a proposta inicial do PL 319/23 afeta o segmento produtivo do Distrito Federal, razão pela qual apresentamos o presente substitutivo, de modo a resguardar o uso responsivo dos agrotóxicos, aplicando as sanções já previstas em lei.
Estas são as razões que justificam a apresentação do presente Substitutivo, que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público, a conveniência e a relevância que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação deste substitutivo.
Sala das sessões,
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 15:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82550, Código CRC: 801810e2
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 1769/2021 - (82455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1769/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1769/2021, que “Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Professor Reginaldo Veras
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, visa estabelecer normas específicas de licitações pertinentes à prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal, aplicando à definição de obra e prestação de serviço de engenharia o disposto no art. 6º da Lei nº 8.666/1993, conforme o art. 1° e parágrafo único.
O art. 2º da proposição veda que se habilite “licitantes, nos procedimentos de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia, com base em critérios fictícios de vistoria e visita aos locais nos quais os serviços devam ser executados”. Ainda no parágrafo único do dispositivo dispõe-se que eventual declaração de dispensa de diligências pelo licitante não substitui a visita e vistoria no local da obra ou dos serviços.
No art. 3º, determina-se que os “editais de licitação de obras e serviços de engenharia devem fixar prazo razoável que permita aos licitantes realizar, de modo detalhado, as vistorias e medições necessárias, com o fim de se evitar futuros aditivos que violem os princípios da igualdade e da vantajosidade das propostas.”
No art. 4º, dispõe-se que “Na definição pela Administração Pública do regime de execução da obra e dos serviços deverá ser considerado a empreitada por preço global ou por preço unitário conforme o grau de especificação dos projetos.” Enquanto o parágrafo único do art. 4º especifica que “Ressalvada a reserva da administração, devidamente motivada, nos projetos, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos e planilhas orçamentárias, nos quais haja elevado grau de especificação, a preferência é pela empreitada por preço global.“
Os artigos 5º e 6º veiculam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação do PL 1.769/2021, afirma-se que “... a Constituição Federal positivou o princípio da isonomia entre os licitantes e o da manutenção das propostas ofertadas (art. 37, XXI). O jogo que alguns licitantes praticam, com as manobras citadas, malferem tais princípios, colocando o patrimônio público em risco e a tão perseguida igualdade de chances (art. 5º, caput, CF). Logo, o presente Projeto, com as medidas moralizadoras que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.” (grifos no original)
Além disso, o autor argumenta que “Quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença. De fato, como se sabe, o art. 22, XXI, da CF, preceitua ser da competência privativa da União legislar sobre NORMAS GERAIS de licitações. A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere às licitações. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre “licitações” e não “normas gerais de licitações”. Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.” (grifos no original)
Justifica-se, ainda, que “é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – licitação – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96)”. (grifos no original)
A proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CFGTC, não foram apresentadas emendas no prazo regimental e a matéria recebeu parecer pela aprovação.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos da alínea “d” do inciso III e do inciso I combinado com o § 1º do art. 63 do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar, respectivamente, o mérito e a admissibilidade das proposições em geral. Nesse último caso, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto de lei em exame pretende criar normas específicas sobre a fase de habilitação do procedimento licitatório para contratação de obras e prestação de serviços de engenharia com o objetivo de exigir a realização de visitas e vistorias pelos licitantes aos locais de execução do contrato, bem como criar restrições com relação aos regimes de execução de obras e prestação de serviços de engenharia contratados.
Inicialmente, importa observar que a disciplina das normas gerais sobre licitações e contratos compete privativamente à União, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nota-se ainda que a Constituição Federal permite ao Distrito Federal a atividade legiferante sobre normas específicas de licitação e contratação, consoante inteligência do §1º do art. 25 combinado com §1º do art. 32 do texto constitucional:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
...
Em decorrência da competência estabelecida pelo inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, encontram-se vigentes na legislação federal algumas leis destinadas a dispor sobre as licitações e contratações da administração pública, em especial, a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/2021. Vale ressaltar que ambas as leis enunciam em seus artigos inaugurais que elas estabelecem normas gerais sobre licitações e contratos administrativos e determinam que se subordinam aos seus ditames a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A competência do DF para dispor sobre licitações e contratos é, pois, de natureza suplementar em relação a legislação federal sobre normas gerais. Esta é inclusive a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a temática:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União.
2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993.
3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento. (ADI 4658 PR)
Na proposição em exame, todavia, observam-se previsões referentes à fase de habilitação das licitações de obras e serviços de engenharia que vão de encontro ao disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. 63 da Lei 14.133/2021, dispositivos que conferem ao edital de licitação a faculdade de prever a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições da realização da obra ou serviço:
Art. 63...
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
Nesse sentido, conforme a norma geral vigente, se o edital tem a faculdade e não o dever de solicitar o ateste do licitante sobre o local e as condições de realização da obra, depreendem-se dos dispositivos três informações: 1) que nem sempre será necessário esse tipo de ateste por parte do licitante, somente quando o edital exigir; 2) que o ateste pode ser realizado sem que seja realizada a vistoria pelo licitante, por força do inciso §3º; 3) e que, embora seja assegurado ao licitante o direito à vistoria prévia, isto é uma opção, nos termos do §4º.
Assim sendo, nota-se que, ao propor a exigência de que se faça a vistoria ou visita por parte do licitante, o legislador distrital estaria usurpando a competência da União para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos. Primeiro, por exigir requisitos mais rigorosos para habilitação e opostos aos previstos na legislação federal. Depois, e principalmente, por extrapolar aquilo que poderia ser disciplinado mediante norma específica.
Outra afronta à norma geral encontra-se no art. 4º da proposição que pretende limitar os regimes de execução das obras e serviço de engenharia à “empreitada por preço global ou por preço unitário”. Enquanto o art. 10 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 46 da Lei 14.133/2021 versam de maneira diversa sobre os regimes de execução de obras e serviços de engenharia, conforme reproduzido a seguir:
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
...
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - empreitada integral;
IV - contratação por tarefa;
V - contratação integrada;
VI - contratação semi-integrada;
VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
...
Ainda, conforme a Corte Suprema, a atuação estadual e distrital no exercício da competência suplementar para dispor sobre normas específicas de licitações é legítima quando estabelece condições específicas ou quando está relacionada a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiaridades e circunstâncias locais, vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3735 MS)
Em sentido semelhante, foi decidida a ADI 3670/DF:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação na mão de obra: inconstitucionalidade declarada.
1. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e insoeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I).
2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República – norma de observância compulsória pelas ordens locais – segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a “igualdade de condições de todos os concorrentes”, o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério – o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso. (ADI 3.670 DF)
Ademais, sobre o limite da competência suplementar dos Estados no sentido de afeiçoar as normas gerais às peculiaridades locais leciona Raul Machado Horta:
A lei de normas gerais deve ser uma lei quadro, uma moldura legislativa. A lei estadual suplementar introduzirá a lei de normas gerais no ordenamento do estado, mediante o preenchimento dos claros deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la às peculiaridades locais.[1] (grifo nosso)
Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma característica local do Distrito Federal que justifique a existência de norma específica mais rigorosa que a norma geral para habilitação de licitantes de obras e serviços de engenharia, tampouco para restrição de regimes de execução, na forma proposta pelo projeto de lei em estudo.
Demais disso, a criação deste tipo de requisito para habilitação adentra na discricionariedade do administrador, conferida pela norma geral, de decidir por critérios técnicos, conforme o caso, sobre a necessidade do ateste de conhecimento do local por parte do licitante.
Ainda, do ponto de vista meritório, a proposição revela-se inconveniente, uma vez que sua aprovação poderia tumultuar a realização do procedimento licitatório, em vez de aperfeiçoá-lo. Isso porque restariam vigentes no ordenamento jurídico aplicável ao Distrito Federal uma lei distrital e uma lei federal com comandos opostos.
Frente à inconstitucionalidade citada, torna-se prescindível a análise dos demais aspectos referentes à admissibilidade do projeto de lei em exame.
Diante do exposto, com fundamento no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, nosso voto é pela REJEIÇÃO e INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.769, de 2021.
Sala das Comissões, em
[1] REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, 1991. PG. 271. DISPONÍVEL EM: HTTPS://REVISTA.DIREITO.UFMG.BR/INDEX.PHP/REVISTA/ARTICLE/VIEW/1431
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 18:00:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - PL 1758/2021 - (82459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1758/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1758/2021, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça o Projeto de Lei nº 1.758/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências”, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Eduardo Pedrosa )
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei assegura às pessoas com hipopigmentação congênita - Albinismo, o acesso ao atendimento dermatológico e oftalmológico, bem como a oferta de medicamentos e de terapias que permitem a sua melhoria e autonomia pessoal, para tratar lesões na pele na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º São direitos da pessoa com albinismo:
I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica;
II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia;
III - o acesso a aquisição de equipamentos necessários à proteção da pele (protetores solares de diversos fatores), que permitem a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo;
IV - o acesso ao exame com lâmpada Wood para ajudar na detecção da doença em pacientes de pele branca;
V - o acesso a fototerapia com radiação ultravioleta A (PUVA) ou ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), principalmente para lesões da face e tronco;
VI - assegurar tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas ou de transplante de melanócitos.
Parágrafo único. É condição para o recebimento dos protetores e bloqueadores solares, de que trata o inciso III, o prévio cadastramento de pessoas com albinismo na Secretaria de Saúde e/ou em UPA’S e centros de saúde, conforme estabelecido pelo Poder Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na Justificativa, o autor aduz que o projeto “(...) visa formular políticas públicas, que não cria órgão e não estabelece novas atribuições para aqueles já existentes. Apenas formula uma política pública em sentido estrito e coordena a atuação de diversos setores do Poder Público, detalhando, especificando e ampliando a efetividade da defesa dos direitos das pessoas com albinismo”, além de estabelecer “(...) diretrizes para a proteção das pessoas com albinismo, em total conformidade com o art. 196 da Constituição Federal, que garante acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos brasileiros”.
O Projeto de Lei nº 1.758/2021 recebeu parecer favorável de mérito na Comissão de Educação Saúde e Cultura (CESC), o qual foi aprovado.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), embora tenha sido protocolado parecer pela inadmissibilidade pelo relator inicialmente designado naquela Comissão (Deputado José Gomes), o parecer não foi apreciado. Após a mudança da legislatura, foi designado como relator da matéria, na CEOF, o Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual apresentou parecer favorável de admissibilidade acrescido de emenda de redação, forma em que o parecer, afinal, foi aprovado.
Por fim, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda parecer de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição em foco assegura direitos às pessoas com Hipopigmentação Congênita – Albinismo.
Ocorre que, no que se refere à matéria encontra-se em trâmite o Projeto de Lei nº 1.757/2021, o qual “Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências”:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, com vistas a assegurar sua integração, inclusão social, desenvolvimento educacional e o fortalecimento das ações de equidade na Atenção Primária à Saúde, em especial, no tratamento das doenças dermatológicas e oftalmológicas.
Parágrafo único. Considera-se portador de Hipopigmentação congênita ou albinismo, para efeitos dessa Lei, a pessoa diagnosticada por profissional da área médica, cuja enfermidade seja classificada com código “E70.3 – Albinismo” da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, e revisões subsequentes.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital Proteção e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo:
I - estimular o apoio a suas limitações individuais;
II - facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais, sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional;
III - promoção e desenvolvimento de ações nas unidades de saúde, voltadas a realização periódica de exames oftalmológicos, dermatológicos e oncológicos, para monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele;
IV - promover o trabalho de prevenção, através do aconselhamento genético e psicológico;
V - intermediar a inserção das pessoas portadoras de albinismo no mercado de trabalho, utilizando sistemas de apoio especial ou de colocação seletiva;
VI - apoiar, na sala de aula, os alunos portadores de albinismo no uso de recursos óticos e não óticos e no acesso a textos e livros impressos em tipos ampliados que compensem suas limitações individuais;
VII - facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais, sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional;
VIII - promover serviços de habilitação e de reabilitação profissional das pessoas portadoras de albinismo, com o objetivo de capacitá-las para o trabalho.
Parágrafo único. O Poder Público empregará recursos técnicos para identificação e acompanhamento de alunos albinos na rede pública de ensino, de que tratam os incisos VI e VII.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Política Distrital Proteção e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo:
I - elaboração e implantação de cadastro distrital da pessoa portadora de albismo;
II - conhecer e compreender as necessidades médicas, psicológicas e sociais dessa população vulnerável;
III - diagnosticar o tipo de albinismo para orientação genética;
IV - realizar heredograma;
V - promover orientação e elementos para a correta prática da fotoproteção cutânea e oftalmológica;
VI - realizar exame periódico da pele dos pacientes com albinismo no sentido de diagnosticar precocemente e tratar lesões pré-malignas ou malignas;
VII - prover material de fotoproteção para pacientes carentes (em desenvolvimento);
VIII - implementar e promover de políticas públicas voltadas a assegurar o direito de acesso a saúde, inclusão social e demais direitos sociais, criando condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;
IX - desenvolver ações que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo, de modo a promover a conscientização acerca da enfermidade como meio de eliminar as formas de violência e preconceito.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. À luz do RICLDF, deve ser declarada a prejudicialidade da proposição que trate de matéria de igual teor de outra proposição (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de projeto de lei em tramitação, a previsão de prejudicialidade está no inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(...)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Nesse particular, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.758/2021 tem por principal objeto assegurar às pessoas portadoras de albinismo o acesso a tratamentos de saúde específicos, como crioterapia e terapia fotodinâmica, e o acesso à aquisição de protetores solares.
O Projeto de Lei nº 1.757/2021, por sua vez, tem objeto mais amplo. Com efeito, referida proposição cria a Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita – Albinismo, a qual também prevê a distribuição de material de fotoproteção e de outras medidas na área de saúde voltadas a essas pessoas.
Embora o teor das proposições não seja inteiramente coincidente, observa-se que o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.758/2021 é abarcado pelas matérias tratadas no Projeto de Lei nº 1.757/2021, a gerar a igualdade de teor e, por consequência, a prejudicialidade.
Ressalta-se que diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor. Isso porque a inovação legislativa pretendida pelas duas proposições é a mesma. Do contrário, permitir-se-ia que diferenças pontuais possibilitassem a apresentação de inúmeros projetos de lei que trouxessem o mesmo teor ou conteúdo de projetos em tramitação, ora mudando um aspecto, ora outro.
Nesse contexto, cabe às comissões, durante a apreciação das matérias que lhe são afeitas, propor a sua prejudicialidade, quando evidenciadas as hipóteses de incidência descritas no RICLDF:
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
Por todo o exposto, nosso voto é pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 1.758, de 2021, em face do Projeto de Lei nº 1.757, de 2021, nos termos do art. 95, V, “f “ e art. 175, VIII, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, conforme requerimento em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADo thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 18:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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